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sexta-feira, 28, novembro, 2025
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Prefeita e marido são condenados por nepotismo em ação civil pública movida pelo MP de Rondônia

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Sentença reconhece ato doloso de improbidade administrativa por nomeações sucessivas de cônjuge em cargo comissionado, contrariando parecer jurídico e recomendação

Porto Velho, RO – A 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras julgou procedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) contra Valéria Aparecida Marcelino Garcia (foto), prefeita de Pimenteiras do Oeste/RO (reeleita em 2024), e seu cônjuge, Sérgio Maurício de Souza Alves. A sentença, proferida pelo juiz Paulo Juliano Roso Teixeira em 28 de julho de 2025, reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa por violação aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade no exercício da função pública.

O processo teve origem no Procedimento Administrativo nº 2020001010001822, instaurado pelo MPRO para apurar a nomeação de Sérgio Alves, cônjuge da então prefeita, para o cargo comissionado de Secretário – Chefe de Gabinete. A denúncia indicava ausência de qualificação técnica do nomeado, que possuía apenas o ensino fundamental incompleto, e a reincidência na prática, mesmo após advertência do MP e parecer jurídico desfavorável da própria Prefeitura.

Em 20 de dezembro de 2019, Valéria Garcia assinou o Decreto PMPO nº 216/2019, nomeando novamente o cônjuge para o cargo, após já tê-lo exonerado anteriormente por recomendação ministerial. Segundo os autos, essa foi a terceira nomeação do requerido para a função de Chefe de Gabinete — as anteriores ocorreram em 06/01/2017 e 07/04/2017. Mesmo diante da advertência formal do Ministério Público em 05/09/2019 e da exoneração ocorrida em 13/09/2019, a prefeita reiterou o ato administrativo posteriormente.

Em sua defesa, os requeridos alegaram a natureza política do cargo e ausência de dolo ou prejuízo ao erário. O MPRO, contudo, sustentou a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda nomeações de parentes até o terceiro grau para cargos comissionados quando ausentes requisitos de qualificação técnica, idoneidade e finalidade legítima. As informações são do site Rondônia Dinâmica.

O juízo considerou que “não se mostra necessária a produção de prova oral”, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstravam, de forma suficiente, a prática de nepotismo. A sentença destacou ainda que o próprio parecer jurídico da Prefeitura (Parecer nº 008/2020) reconheceu a irregularidade da nomeação e que, em 2021, mesmo após a ação, o requerido foi novamente nomeado pela esposa como Secretário Municipal de Obras.
Diante da comprovação da violação aos princípios da administração pública, a Justiça aplicou as seguintes sanções: multa civil equivalente a dez vezes o valor da última remuneração percebida por Sérgio Alves, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais por três anos, declaração de nulidade do decreto de nomeação (PMPO nº 216/2019) e confirmação da medida liminar que havia determinado o afastamento do cargo.

O processo foi encerrado com resolução de mérito, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. A sentença aguarda eventual manifestação das partes ou interposição de recurso.
TERMOS DA DECISÃO:
[…]
“DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RECONHECER a prática de ato doloso de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, pelos requeridos;
b) APLICAR multa civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida pelo requerido Sérgio, a ser apurada em liquidação de sentença;
c) PROIBIR os requeridos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos;
d) DECLARAR nulo o ato administrativo, Decreto PMPO nº 2016/2019 de 20/12/2019), referente à nomeação do requerido Sérgio; e) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 35571510).

O valor da multa civil incidirá correção monetária e juros legais a partir da data desta sentença, conforme a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 11, caput e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, por se tratar de ação civil pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo manifestação ou interposição de recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira, Juiz(a) de Direito”.

As informações são do site Rondônia Dinâmica.

 https://www.rondoniadinamica.com

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