Decisão do Órgão Especial aposentou compulsoriamente magistrado por maioria
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, em sessão do Órgão Especial nesta segunda-feira (12), aposentar compulsoriamente o juiz João Carlos de Souza Correia, da Corte fluminense. O magistrado foi acusado de furtar uma imagem sacra, avaliada à época em R$ 4.800,00, de um antiquário em Tiradentes em 2014. A decisão ocorreu por maioria de votos, com 16 desembargadores favoráveis à punição máxima prevista para magistrados no campo disciplinar.
O processo, que tramitava desde novembro de 2021 na Corregedoria Geral da Justiça do TJRJ, resultou na instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) após denúncia formal apresentada pelo Ministério Público. O caso remonta a 2014, quando câmeras de segurança do estabelecimento registraram a retirada da peça por uma pessoa posteriormente identificada como o juiz.
Segundo o relatório da Corregedoria, a denúncia contra o juiz João Carlos de Souza Correia começou após notícia extraída de procedimento investigatório criminal, no qual foi imputada ao magistrado a prática do delito de furto.
O juiz prestou informações afirmando que esteve no estabelecimento apenas para buscar, a pedido de sua mãe, uma peça de madeira previamente adquirida por ela. Em sua defesa, declarou que os pais combinaram com a vendedora para que pudesse retirar o item posteriormente. O magistrado alegou que as imagens do sistema de vigilância da loja poderiam comprovar sua versão, destacando comportamento que, segundo ele, seria incompatível com alguém que estivesse cometendo furto.
A defesa também relatou que, após ser informado das suspeitas, entrou em contato com o estabelecimento e o advogado da loja propôs um ‘termo de declaração conjunta’ para encerrar a controvérsia, além de solicitar um pagamento de R$ 7.200,00, valor recusado pelo juiz.
Laudo pericial e indícios
De acordo com o relatório conclusivo da Corregedoria, as imagens captadas pelas câmeras de segurança foram submetidas a perícia. O perito concluiu que “percebe-se ao fazer a análise técnica dos vídeos aqui citados, que houve a retirada do objeto ‘imagem da Santa’ da loja Bêta de Prata pelo suspeito descrito neste laudo. Entende-se ao analisar os anexos presentes neste laudo que há um conjunto significativo de detalhes importantes e presentes nas vestimentas do suspeito ao entrar com o veículo no estacionamento e também com o suspeito que retira a ‘imagem da Santa’ da loja.”
A identificação do magistrado como autor da retirada da peça ocorreu após a análise da placa do veículo, um Jeep Cherokee registrado em nome de João Carlos de Souza Correia.
Argumentos da defesa e análise da Corregedoria
A defesa do juiz alegou que não havia nos autos as gravações integrais das câmeras, questionando a validade probatória do laudo pericial apresentado. Também sustentou que não havia elementos que comprovassem o crime, especialmente na ausência de nota fiscal ou outro comprovante de compra apresentado pela loja.
No entanto, o relatório da Corregedoria apontou que o próprio magistrado não negou ter ingressado no estabelecimento e retirado a peça, afirmando tê-lo feito a mando da mãe. O voto do desembargador relator destacou que “cabia a ele trazer elementos probatórios que pudessem confirmar a sua versão de que o objeto por ele levado fora anteriormente comprado pelos seus pais e que apenas lá comparecera à loja para buscá-lo, devidamente autorizado pelo comprador, bem como pelo vendedor. Nenhuma prova neste sentido foi trazida pela defesa, não sendo juntados aos autos nota fiscal da compra ou qualquer meio de comprovação do pagamento respectivo.”
A Corregedoria também afirmou que, em situações comerciais como a descrita, é comum que o item já vendido seja retirado da vitrine e guardado em local próprio, sendo também usual a entrega de documento para retirada posterior. Essa prática não foi comprovada no caso.
Prescrição
O arquivamento da ação criminal ocorreu quase nove anos após o fato, em 2021. Tanto a Polícia Civil de Minas Gerais quanto a do Rio de Janeiro não conseguiram localizar o magistrado para ouvir seu depoimento por anos. Diversas tentativas de intimação e cartas precatórias foram feitas, inclusive sob pena de incorrer em crime de desobediência. Mesmo assim, João Carlos não depôs.
Em fevereiro de 2021, o delegado mineiro Deyvis Andrade Oliveira indiciou o magistrado e pediu busca e apreensão para a devolução da obra. Porém, o promotor Felipe Guimarães Amantéa, de São João Del Rei, declarou que a competência para denunciar um juiz fluminense era do Ministério Público do Rio, pois ele possui foro por prerrogativa de função. Por isso, o inquérito foi enviado ao MPRJ em junho de 2021.
O Ministério Público do Rio, ao receber o caso, analisou a pena máxima do crime de furto, que é de quatro anos de reclusão. Conforme a legislação, o prazo prescricional para o crime de furto é de oito anos (o dobro da pena máxima). Como o fato ocorreu em abril de 2014, e o inquérito tramitou sem denúncia formal até 2023, a penalidade criminal prescreveu.
O subprocurador-geral de Justiça do Rio recomendou então o arquivamento, destacando “a extinção da punibilidade decorrente da prescrição”. O desembargador-relator César Felipe Cury homologou o pedido, extinguindo a possibilidade de punição criminal, ao reconhecer a prescrição.
Apesar da prescrição criminal, a Corregedoria do TJRJ deu seguimento ao processo administrativo. O desembargador relator, José Muiños Piñeiro Filho, defendeu a aplicação de uma pena de censura. Contudo, a maioria dos desembargadores acompanhou a divergência aberta por Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, que votou pela aposentadoria compulsória, destacando a gravidade do ato para a confiança da sociedade na magistratura.
O acórdão ressaltou que o prazo prescricional para infrações disciplinares começa a contar da data em que a autoridade competente toma conhecimento do fato, o que se deu apenas em 2021 com o recebimento do inquérito pela justiça fluminense, não estando, portanto, prescrita a infração disciplinar.
O voto vencedor argumentou que “o ato ilícito imputado ao juiz representado tipifica o delito de furto, tratando-se de comportamento incompatível com a dignidade, a honra e ao decoro de suas funções e coloca em xeque a necessária credibilidade da sociedade no Poder Judiciário como último bastião de salvaguarda de seus direitos e garantias fundamentais constitucionais.”
O acórdão destacou que a conduta do magistrado violou os deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Ética da Magistratura, justificando a sanção máxima administrativa.






