Justiça do Trabalho nega pedido de indenização a trabalhador que quebrou a perna durante torneio de futebol da empresa
Acidente aconteceu em 2017. Para a magistrada, não foram demonstrados elementos que configuravam a responsabilidade civil da empregadora.
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que quebrou a perna em uma partida de futebol, durante um torneio promovido pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos.
A sentença foi dada pela juíza Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, e divulgada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nesta sexta-feira (9).
Para a magistrada, não foram demonstrados elementos que configuravam a responsabilidade civil da empregadora.
Segundo relato do ex-empregado, o acidente aconteceu em 2017, durante um torneio de futebol promovido pela empresa.
Ele alega ter sofrido fratura na perna direita e que foi submetido a cirurgia com a colocação de parafusos.
A partir de então, segundo o ex-empregado, ele passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.
Em sua defesa, a fábrica informou que se tratava de um campeonato de futebol promovido pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho.
Alegou ainda que o evento foi organizado pelo próprio empregado e que a participação foi facultativa. A empresa também disse que prestou toda assistência ao trabalhador.
O ex-empregado confirmou que o torneio foi realização da CIPA, durante a semana de prevenção de acidentes e explicou que havia um time por setor. As partidas eram disputadas às sextas-feiras, após jornada de trabalho, ou aos sábados.
Atividades particulares
Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados.
Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.
Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer.
“Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.
Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho.
A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.
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